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quarta-feira, março 21, 2012

CPI DA SAÚDE -1

A CPI  DA SAÚDE PRESTARÁ GRANDE SERVIÇO AO ESTADO.

Um pouco atrás, lá por meado da segunda semana desse mês, a imprensa publicou uma frase atribuída ao deputado Moisés Souza, Presidente da Assembléia Legislativa do Amapá: “A CPI da Saúde prestará grande serviço ao estado”. Ele disse muito ou pouco?
Muito, sem ter falado demais antes da hora. Pois justamente será essa a CPI que mais dará o que falar, porque tem que haver um explicação para a escandalosa situação da saúde publica em todo o Amapá. Uma CPI pode sim encontrar e lapidar respostas claras para todos, respostas republicanas é o que se espera.
Os membros indicados para a Comissão acumulam experiências que muito lhes ajudarão, inclusive a não se tornarem vitimas. O Dep. Dalto Martins deu ótimo encaminhamento inicial ao anunciar que buscará ajuda técnica fora do parlamento para o melhor e mais eficiente possível embasamento da CPI nas suas demandas. Talvez ele esteja premeditando dias difíceis pela frente. O deputado demonstra disposição para sair de sua roupagem política e encarar os procedimentos técnicos de uma investigação. Quer se portar com a imparcialidade que a missão lhe exige.
Daqui a pouco se saberá em que medida o Palácio do Setentrião tomará esta CPI, que não pode ser levada na brincadeira. Parlamentares e governantes já estão devidamente impregnados da dor generalizada que esmaga quase que a população inteira do estado. A saúde publica é ruim e ponto final, não se requer mais investigação para se saber disso.
Mas a seriedade que virá não será devida apenas à dor, també a exigirá a acuidade à norma jurídica que cria poderes e obrigações para os membros da CPI. Objetividade e prazos são outras amarras a esses membros. 
CPI é coisa séria, forno de pizza normalmente fica do outro lado da rua. E tem história. Encontra exemplos históricos e contemporâneos na Inglaterra, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha, Itália, outros. No Brasil foi instituída em 1937, chegou até os dias de hoje no bojo da Constituição de 1988, com o reforço da Lei nº. 1.579 em vigor desde 18 de março de 1952 (com 7 artigos enxutíssimos), os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Código Penal e o Código de Processo Penal.
Todo esse aparato jurídico, no entanto, fica disponível aos membros de CPIs não para condenar ou julgar, mas para levantar fatos, dados, reunir evidencias, provas, elementos processuais que adiante, no prazo regimental, servirão para instruir a propositura de uma ação penal pelo Ministério Público. Convida-se e/ou intima-se os que devem depor.
Portanto, nada de brincadeiras, essa CPI da Saúde, como todas e quaisquer outras, terá poderes próprios de autoridades judiciais, e, competência para fiscalizar, investigar e controlar, direta e diretamente, quaisquer atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, no que se referir ao objeto que lhe deu origem .
E não parece que seus membros terão sossego no decorrer do prazo que terão para, em fim, explicar o caos e propor uma saúde publica aceitável para todos. O Deputado Moisés sinaliza bem: “A CPI da Saúde prestará grande serviço ao estado”.


           

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