O Juiz
Estadual Edílson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG) considerou a Lei Maria da Penha inconstitucional nos seguintes termos:
DECISÃO
Autos nº 222.942-8/06 (“Lei Maria da Penha”)
Vistos, etc…
O tema objeto destes autos é a Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da
Penha”. Assim, de plano surge-nos a seguinte indagação: devemos fazer um
julgamento apenas jurídico ou podemos nos valer também de um julgamento
histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto tem ou
não autoridade?
No caso dos anencéfalos, lembro-me que Dr. Cláudio Fonteles — então
Procurador-Geral da Republica — insistia todo o tempo em deixar claro quesua
apreciação sobre o tema (constitucionalidade ou não do aborto dos anencéfalos)
baseava-se em dados e em reflexões jurídicas, para, quem sabe, não ser
“acusado” de estar fazendo um julgamento ético, moral, e portanto de
significativo peso subjetivo.
Ora! Costumamos dizer que assim como o atletismo é o esporte-base, a filosofia
é a ciência-base, de forma que temos de nos valer dela, sempre.
Mas querem uma base jurídica inicial? Tome-la então! O preâmbulo de nossa Lei
Maior:
“ Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia
social e comprometida na ordem interna e internacional, com solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição
da Republica Federativa do Brasil.” — grifamos.
Diante destes iniciais argumentos, penso também oportuno — e como se vê
juridicamente lícito — nos valer também de um julgamento histórico, filosófico
e até mesmo religioso para se saber se esse texto, afinal, tem ou não
autoridade. Permitam-me, assim, tecer algumas considerações nesse sentido.
Se, segundo a própria Constituição Federal, é Deus que nos rege — e graças a
Deus por isto — Jesus está então no centro destes pilares, posto que, pelo
mínimo, nove entre dez brasileiros o têm como Filho Daquele que nos rege. Se isto
é verdade, o Evangelho Dele também o é. E se Seu Evangelho — que por via de
conseqüência também nos rege — está inserido num Livro que lhe ratifica a
autoridade, todo esse Livro é, no mínimo, digno de credibilidade — filosófica,
religiosa, ética e hoje inclusive histórica.
Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma
heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica
de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente
injusta.
Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos
— mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do
homem.
Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:
“(…) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (…)”
Já estalei diz que aos homens não é dado o direito de “controlar as ações
(e) comportamentos (…)” de sua mulher (art. 7º, inciso II). Ora! Que o
“dominar” não seja um “você deixa?”, mas ao menos um “o que você acha?”. Isto
porque o que parece ser não é o que efetivamente é, não parecia ser. Por causa
da maldade do “bicho” Homem, a Verdade foi então por ele interpretada segundo
as suas maldades e sobreveio o caos, culminando — na relação entre homem e
mulher, que domina o mundo — nesta preconceituosa lei.
Mas à parte dela, e como inclusive já ressaltado, o direito natural, e próprio
em cada um destes seres, nos conduz à conclusão bem diversa. Por isso — e na
esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em
definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus
foi Homem! Á própria Maria — inobstante a sua santidade, o respeito ao seu
sofrimento (que inclusive a credenciou como “advogada” nossa diante do Tribunal
Divino) — Jesus ainda assim a advertiu, para que também as coisas fossem postas
cada uma em seu devido lugar: “que tenho contigo, mulher!?”.
E certamente por isto a mulher guarda em seus arquétipos inconscientes sua
disposição com o homem tolo e emocionalmente frágil, porque foi muito também
por isso que tudo isso começou.
A mulher moderna — dita independente, que nem de pai para seus filhos
precisa mais, a não ser dos espermatozóides — assim só o é porque se frustrou
como mulher, como ser feminino. Tanto isto é verdade — respeitosamente —
que aquela que encontrar o homem de sua vida, aquele que a complete por
inteiro, que a satisfaça como ser e principalmente como ser sensual, esta
mulher tenderá a abrir mão de tudo (ou de muito), no sentido dessa “igualdade”
que hipocritamente e demagogicamente se está a lhe conferir. Isto porque a
mulher quer ser amada. Só isso. Nada mais. Só que “só isso” não é nada fácil
para as exigências masculinas. Por isso que as fragilidades do homem tem de ser
reguladas, assistidas e normatizadas, também. Sob pena de se configurar um
desequilíbrio que, além de inconstitucional, o mais grave, gerará desarmonia,
que é tudo o que afinal o Estado não quer.
Ora! Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas desta lei absurda o
homem terá de se manter tolo, mole — no sentido de se ver na contingência de
ter de ceder facilmente às pressões — dependente, longe portanto de ser um
homem de verdade, másculo (contudo gentil), como certamente toda mulher quer
que seja o homem que escolheu amar.
Mas pode-se-ia dizer que um homem assim não será alvo desta lei. Mas o será
assim e o é sim. Porque ao homem desta lei não será dado o direito de errar.
Para isto, basta uma simples leitura do art. 7ª, e a verificação virá sem
dificuldade.
Portanto, é preciso que se restabeleça a verdade. A verdade histórica inclusive
e as lições que ele nos deixou e nos deixa. Numa palavra, o equilíbrio enfim,
Isto porque se a reação feminina ao cruel domínio masculino restou
compreensível, um erro não deverá justificar o outro, e sim nos conduzir ao
equilíbrio. Mas o que está se vendo é o homem — em sua secular tolice —
deixando-se levar, auto-flagelando-se em seu mórbido e tolo sentimento de
culpa.
Enfim! Todas estas razões históricas, folosóficas e psicossociais, ai invés de
nos conduzir ao equilíbrio, ao contrário vêm para culminar nesta lei absurda,
que a confusão, certamente está rindo à toa! Porque a vingar este conjunto
normativo de regras doabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já
está: desfacelada, os filhos sem regras — porque sem pais; o homem subjugado;
sem preconceito, como vimos, não significa sem ética — a adoção por
homossexuais e o “casamento” deles, como mais um exemplo. Tudo em nome de uma
igualdade cujo conceito tem sido prostituído em nome de uma “sociedade
igualitária”.
Não! O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina,
afinal. Pois se os direitos são iguais — porque são — cada um, contudo, em seu
ser, pois as funções são, naturalmente diferentes. Se se prostitui a essência,
os frutos também serão. Se o ser for conspurcado, suas funções também o serão.
E instalar-se-á o caos.
É portanto por tudo isso que de nossa parte concluímos que do ponto de vista
ético, moral, filosófico, religioso e até histórico a chamada “Lei Maria da
Penha” é um monstrengo tinhoso. E essas digressões, não as faço à
toa — este texto normativo que nos obrigou inexoravelmente a tanto. Mas quanto
aos seus aspectos jurídico-constitucionais, o “estrago” não é menos flagrante.
Contrapondo-se a “Lei Maria da Penha” com o parágrafo 8° do art. 226 da C.F.
vê-se o quanto ela é terrivelmente demagógica e fere de morte o princípio da
isonomia em suas mais elementares apreciações.
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações” — grifos nossos.
Este é o que é o art. 226, parágrafo 8°, da Constituição federal de nossa
República! A “Lei Maria da Penha” está longe de constitucionalmente
regulamenta-lo, ao contrário do que diz, logo no seu art. 1°: “(…) nos termos
do parágrafo 8° do art. 226 da Constituição federal (…)”.Ora! A clareza desta
inconstitucionalidade dispensa inclusive maiores digressões: o parágrafo 8° diz
— “(…) cada um” dos membros que a integram e não apenas um dos membros da
família, no caso a mulher.
Esta Lei não seria em nada inconstitucional não fosse o caráter discriminatório
que se vê na grande maioria de seus artigos, especialmente o art. 7°, o qual
constitui o cerne, o arcabouço filosófico-normativo desta “Lei Maria da Penha”,
na medida em que define ele o que vem a ser, afinal, “violência doméstica e
familiar”, no âmbito da qual contempla apenas a mulher. Este foi o erro
irremediável desta Lei, posto que continuou tudo — ou quase tudo — até os
salutares artigos ou disposições que disciplinam as políticas públicas que
buscam prevenir ou remediar a violência — in casu a violência doméstica e
familiar — na medida em que o Poder Público — por falta de orientação
legistaliva — não tem condições de se estruturar para prestar assistência
também ao homem, acaso, em suas relações domésticas e familiares, se sentir
vítima das mesmas ou semelhantes violências. Via de conseqüência, os efeitos
imediatos do art. 7° — e que estão elencados especialmente no art. 22 —
tornaram-se impossíveis de ser aplicados, diante do caráter discriminatório de
toda a Lei. A inconstitucionalidade dela, portanto, é estrutural e de todas as
inconstitucionalidades, a mais grave, pois fere princípios de sobrevivência
social harmônica, e exatamente por isso preambularmente definidos na
Constituição Federal, constituindo assim o centro nevrálgico de todas as suas
supremas disposições.
A Lei em exame, portanto, é discriminatória. E não só literalmente como,
especialmente, em toda a sua espinha dorsal normativa.
O art. 2° diz “Toda mulher (…)”. Por que não o homem também, ali, naquelas
disposições? O art. 3° diz “Serão assegurados às mulheres (…)”. Porque não ao
homem também? O parágrafo 1° do mesmo art. 3° diz “O poder público desenvolverá
políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares (…)” (grifei). Mas porque não dos homens
também? O art. 5° diz que “configura violência doméstica e familiar contra a
mulher (…)”. Outro absurdo: de tais violências não é ou não pode ser vítima
também o homem? O próprio e malsinado art. 7° — que define as formas de
violência doméstica e familiar contra a mulher — delas não pode ser vítima
também o homem? O art. 6° diz que “A violência familiar e doméstica contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” Que absurdo!
A violência contra o homem não é forma também de violação de seus “direitos
humanos”, se afinal constatada efetivamente a violência, e ainda que definida
segundo as peculiaridades masculinas?
Neste ponto, penso oportuno consignar o pensamento de uma mulher — a Dra.
Elisabeth Rosa Baich (titular do 4° Juizado Especial de BH, por quem se vê que
nem tudo está perdido) — que em artigo recentemente publicado vem ratificar
esta nossa linha de raciocínio. Disse então a eminente juíza:
“A prática forense demonstra que muito embora a mulher seja a vítima em
potencial da violência física, o homem pode ser alvo de incontestáveis ataques
de cunho psicológico, emocional e patrimonial no recesso do lar, situações que
se condicionam, por óbvio, ao local geográfico, grau de escolaridade, nível
social e financeiro que, evidentemente, não são iguais para todos os
brasileiros.
A lei, no entanto, ignora toda essa rica gama de nuances e seleciona que só a
mulher pode ser vítima de violência física, psicológica e patrimonial nas
relações domésticas e familiares. Além disso, pelas diretrizes da lei, a título
de ilustração, a partir de agora o pai que bater em uma filha, e for denunciado,
não terá direito a nenhum beneficio; se bater em um filho, entretanto, poderá
fazer transação”;
Enfim! O legislador brasileiro, como de hábito tão próspero, não foi feliz
desta vez!
E quando a questão que se passa a examinar é a da competência, aí o estrago é
maior, embora, ao menos eu, me veja forçado a admitir que não há
inconstitucionalidade na norma do caput do art. 33 da Lei nº 11.340/06 quando
diz que “enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão competência cível e
criminal para conhecer e julgar as causas (…)” – grifei. Contudo, volto a me
valer da visão inteligente da Dra. Elisabeth Rosa Baich, pela qual se verifica
que as disposições da “Lei Maria da Penha”, no que se refere ao tema da
competência e do julgamento prático dos processos que lhe constituam o objeto,
deixara o operador do direito em situação de quase instransponível
perplexidade. Disse ela:
“antes do advento da lei, por exemplo, os juizes das varas de família julgavam
os processos de divórcio, separação e conflitos daí decorrentes, como pensão e
guarda de filhos. O juiz titular da vara do júri julgava os homicídios dolosos
contra a vida, e assim por diante.
A Lei da violência doméstica e familiar, no entanto, ignora todos esses
critérios seculares ao determinar que os tribunais deverão criar varas
especificas para a violência doméstica. E estabelece que enquanto essas varas
não forem criadas, os juizes criminais deverão acumular competência cível e
criminal para os casos da violência doméstica, com prioridade sobre todos os
processos, sem excepcionar nem mesmo os réus presos (art. 33). Não explica
(ainda) como, porém, os juízes criminais poderão julgar ações cíveis (o que sem
dúvida constitui um grave e quase intransponível complicador, na prática
forense, antes da efetiva criação dos Juizados da Violência contra a Mulher).
Ora, diante da multiplicidade das situações enquadradas como ofensivas, não há
nem como prever quais serão as causas a serem julgadas nessa vara ou pelos
juízes criminais porque enfim todo tipo de processo que tramita no fórum pode
guardar um hipótese de violência doméstica ou familiar.
Assim, a prevalecer a falta de critério, o titular da vara da violência
doméstica deverá processar causas totalmente dispares entre si como o júri,
estupro, atentado violento ao pudor, separações e divórcios litigiosos, lesões
corporais, ameaça, difamação e tudo o mais que couber no juízo de valor
subjetivo das partes, dos advogados, dos juízes que poderão a qualquer momento
declinar de sua competência se o tema da violência doméstica aparecer no
decorrer do processo e até mesmo do distribuidor do fórum, já que não haverá
uma classe predeterminada de ações”.
Pos bem! Como disse, e apesar do “estrago”, não vejo inconstitucionalidade
propriamente dita nas regras de competência previstas da “Lei Maria da Penha”
porque compete mesmo à União — e inclusive privativamente — legislar sobre
direito processual (art. 22-I/C.F.) e, consequentemente, ditar as regras das
respectivas competências, deixando para os Estados e o Distrito Federal (e
ainda a própria União) apenas o poder de legislarem, concorrentemente, sobre os
procedimentos em matéria processual (art. 24-XI/C.F.) e ainda, aos Estados, o
poder de iniciativa da lei de organização judiciária, isto é, que apenas
organiza os seus juízos, podendo, é claro, propor lei sobre regras gerais de
processo, mas desde que inexistia lei federal ou seja esta eventualmente
lacunosa em algum aspecto relevante (§ 3º do citado art. 24), observado, é
claro, o disposto no § 4º do mesmo art. 24.
(…)
Não podemos negar que uma lei específica — regulando a violência no âmbito
doméstico (contra o homem também, é claro, embora principalmente contra a
mulher, admitimos) — é salutar e porque não dizer até oportuna. Mas até que a
inconstitucionalidade de determinadas disposições seja sanada — com algumas
alterações imprescindíveis em todo o seu arcabouço normatizador — a mulher não
estará desamparada, pois temos normas vigendo que a protegem, como as regras do
Direito de Família, o Estatuto da Mulher, as Leis Penais e de Execução Penal,
as normas cautelares no âmbito processual civil e porque não dizer até no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em virtude de tudo isso, e por considerar, afinal, e em resumo, discriminatório
— e PORTANTO INCONSTITUCIONAIS (na medida em que ferem o princípio da isonomia,
colidindo ainda frontalmente com o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição
Federal) — NEGO VIGÊNCIA DO ART. 1º AO ART. 9º; ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO; ART.
11, INCISO V; ART. 12, INCISO III; ARTS 13 E 14; ARTS. 18 E 19; DO ART. 22 AO
ART. 24 e DO ART. 30 AO ART. 40, TODOS DA LEI Nº 11.340/06, conhecida como “Lei
Maria da Penha”.
OS DEMAIS ARTIGOS — ora não mencionados por este juízo — O TENHO POR CONSTITUCIONAIS,
pois muito embora dêem tratamento diferenciado à mulher, não os considero
propriamente discriminatórios, na medida em que diferencia os desiguais, sem
contudo extremar estas indiscutíveis diferenças, a ponto de negar, por via
obliqua ou transversa, a existência das fragilidades dos homens pondo-o em
flagrante situação de inferioridade e dependência do ser mulher, em sua mútua
relação de afeto.
Há disposições — como, por exemplo, o inciso V do art. 22, o § 1º desse artigo,
dentre alguns outros (os quais também inseri na negativa de vigência da
declarada) — devo ressalvar que assim o fiz em virtude da forma pela qual fora
contextualizados no arcabouço filosófico-normativo desta Lei. Contudo, as
disposições que estes artigos encerram já têm amparo em outras instâncias
legislativas, podendo, até, ser decretada a prisão cautelar do agressor nos
autos do respectivo I.P., se assim o entender a digna autoridade policial ou
mesmo o Ministério Público, e desde que, para tanto, representem perante este juízo.
Preclusa a presente decisão — DETERMINO o retorno dos autos à Depol para a
conclusão de suas investigações ou o apensamento destes autos aos do respectivo
IP.
As medidas protetivas de urgência ora requeridas deverão ser dirimidas nos
juízos próprios — cível e/ou de família — mediante o comparecimento da ofendida
na Defensoria Pública desta Comarca, se advogado particular não puder
constituir. Para tanto, intime-se-a, pessoalmente ou por seu patrono, se já o
tiver.
Acaso haja recurso desta decisão, forme-se translado destes autos e os
encaminhe, por ofício, à digna e respeitada autoridade policial e em seguida
venham os originais imediatamente conclusos para o regular processamento do
eventual recurso.
Intimem-se ainda o M.P. e cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, 12 de fevereiro de 2007
Edílson Rumbelsperger Rodrigues
Juiz de Direito