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quinta-feira, dezembro 04, 2014

INTEGRALIDADE: PRINCÍPIO DO DIREITO À SAÚDE.

c-bernardo2012@bol.com.br 
A integralidade  em saúde é um dos princípios doutrinários da política do Estado brasileiro para a saúde – o Sistema ünico de Saúde (SUS) –, uma espécie de “consolidacao” das ações direcionadas à materialização da saúde como direito e como serviço.
A gênese da integralidade em saúde seria a boa medicina, aliada a práticas de boas respostas governamentais a problemas específicos de saúde.
Seria, portanto, a integralidade, um valor a ser sustentado, um traço de uma boa medicina, uma resposta ao sofrimento do paciente que procura o serviço de saúde. Seria, simultaneamente ,um cuidado para que essa resposta não conduzisse a silenciamentos. Ela estaria presente no encontro, na conversa em que a atitude do médico buscaria prudentemente reconhecer, para além das demandas explícitas, as necessidades dos cidadãos no que diz respeito à sua saúde.
Logo, essa integralidade estaria presente também na preocupação desse profissional com o uso das técnicas de prevenção, tentando não expandir o consumo de bens e serviços de saúde, nem dirigir a regulação dos corpos.
Assim, integralidade em saúde, como modo de organizar as práticas, exige uma certa horizontalização dos programas anteriormente verticais, desenhados pelo Ministério da Saúde, superando a fragmentação das atividades no interior das unidades de saúde. A necessidade de articulação entre uma demanda programada e uma demanda espontânea aproveitaria as oportunidades geradas para a aplicação de protocolos de diagnóstico e identificação de situações de risco para a saúde, assim como o desenvolvimento de conjuntos de atividades coletivas junto à comunidade. Ou seja: sobre integralidade em saúde, as políticas são especialmente desenhadas para dar respostas a um determinado problema de saúde ou aos problemas de saúde que afligem certo grupo populacional. 
Com a institucionalização do SUS, mediante a lei 8.080-90, deflagrou-se um processo marcado por mudanças jurídicas, legais e institucionais nunca antes observadas na história das políticas de saúde do Brasil. Circunstancias que, legais e institucionais, definiriam a integraliadde em saúde como um conjunto articulado de ações e serviços de saúde, preventivos e curativos, individuais e coletivos.
Todavia, Brasil afora Amapá adentro, gestores, profissionais e usuários do SUS, na busca pela melhoria de  atenção à saúde, vêm apresentando evidências práticas do inconformismo e da necessidade de revisão das idéias e concepções sobre saúde.
Um repensar dos aspectos mais importantes do processo de trabalho, da gestão, do planejamento e, sobretudo, da construção de novos saberes e práticas em saúde, resultando em transformações no cotidiano das pessoas que buscam e dos profissionais e gestores que oferecem cuidado de saúde. Integralidade tem que se transformar em meio de concretizar o direito à saúde, como uma questão de cidadania.
Mas as relações sociais vigentes se contrapõem à Constituição Federal, que, ao criar e estabelecer as diretrizes para o SUS, oferece os elementos básicos para o reordenamento da lógica de organização das ações e serviços de saúde brasileiros, de modo a garantir ao conjunto dos cidadãos as ações necessárias à melhoria das condições de vida da população.
Em todo o país, mas especialmente aqui no Amapá, a hipocrisia, a impunidade, a ausência da integralidade em saúde como regra, revelam claramente o sofrimento difuso e crescente de pessoas que são cotidianamente submetidas a padrões de profundas desigualdades, expressos pelo acirramento do individualismo, pelo estímulo à competitividade desenfreada e pela discriminação negativa, com desrespeito às questões de gênero, etnia e idade.
A integralidade como fim na produção de uma política do cuidado, sempre se  referirá ao ato de cuidar integral dos pacientes, e só acontecerá quando se der pelo modo de atuar democrático, pelo fazer integrado, e pela intenção de em um cuidar alicerçado numa relação de compromisso ético-político de sinceridade, responsabilidade e confiança entre sujeitos.
No dicionário Aurélio, o termo acolhimento está relacionado ao “ato ou efeito de acolher; recepção, atenção, consideração, refúgio, abrigo, agasalho”. E acolher significa: “dar acolhida ou agasalho a; hospedar, receber; atender; dar crédito a; dar ouvidos a; admitir, aceitar; tomar em consideração; atender a”.
No Dicionário Houaiss, o termo acolhimento não existe, porém acolher significa “oferecer ou obter refúgio, proteção ou conforto físico. Ter ou receber (alguém) junto a si. Receber, admitir, aceitar, dar crédito, levar em consideração.
Em outubro de 2012 o Ijoma entrou com ação no Ministério Publico Federal com uma petição com a seguinte sinopse fática:
“A presente ação civil publica tem por objetivo compelir o Poder Público a tomar as medidas necessárias para que os estabelecimentos da rede estadual e municipal de saúde, integrantes do SUS - Sistema Único de Saúde, prestem serviços eficientes, seguros, contínuos e de qualidade, conforme determina a legislação pertinente, para com os doentes acometidos de câncer no Estado do Amapá.” 
Recebemos como resposta:
DECIDO
“Na condução de reuniões do Comitê Executivo da Saúde do Estado do Amapá, do qual sou coordenador, obtive informações do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Saúde de que o Ministério da Saúde irá promover obra de ampliação do Hospital das Clinicas Alberto Lima – HCAL, contemplando: a) a construção de um Centro Oncológico de Alta Complexidade; b) reforma do Centro Cirúrgico; c) de novos leitos na UTI; d) novos consultórios médicos; e) sala de farmácia; f) ampliação da enfermaria. Também há informações de que os recursos necessários para essa obra já estão disponíveis, havendo, inclusive, procedimento  administrativo em andamento para a deflagração de licitação.
Com efeito, em que pese o caos da saúde publica no Estado do Amapá ser fato público e notório, tem-se que, no caso especifico do atendimento dos pacientes de câncer, as providencias administrativas já estão sendo adotadas. É certo, porem que essa estruturação na área de oncologia (praticamente inexistente nos hospitais do Estado) não tem como ser alcançada em prazo tão exíguo. A reforma, ampliação e construção de edificações, assim como a aquisição de equipamentos e contratação de pessoal, demandam tempo, exigindo da administração pública a necessária observância das formalidades legais para a sua efetivação.
Assim, diante da constatação de que a União e o Estado do Amapá já estão adotando as providencias necessárias para se alcançar os objetivos reclamados na presente demanda, não vislumbro, por ora, a presença de requisitos ensejadores da medida liminar”.   
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMNAR.
Citem-se os réus. Intimem-se.
Macapá, 9 de novembro de 2012.
Anselmo Gonçalves da Silva

Avançamos no tempo até que, entre os dias os dias 28 de fevereiro e 3 de março de 2013, dentro da vigência da ultima grande e prolongada falta de remédios quimioterápicos na rede publica estadual, morreram:
SEBASTIANA ROLINA DA SILVA – CECILIA SANTOS DAS DORES – ANA MARIA MORGONHA DA SILVA – VERA LUCIA BARROSO MONTEIRO – RAIMUNDA OLIVEIRA DOS SANTOS – EDIVALDO DE BRITO DE PAES.



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